Para lojistas de SP a vigência começou dia 01/05/2012.
Afetará o consumidor indiretamente, pois o Estado simplesmente colocou uma alíquota irreal.
O IVA-ST será 89,97% (oitenta e nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para fins de cálculo da substituição tributária.
Esse é um IMPOSTO ESTADUAL e NÃO FEDERAL.
Se preparem que virá aumento no preço dos jogos produzidos aqui no Brasil.
Segue a íntegra da publicação:
V.1.2.1 - IVA-ST - A partir de 1º de maio de 2012
APortaria nº 85/2011determina que, a partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas notópico IV, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
O IVA-ST será 89,97% (oitenta e nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para fins de cálculo da substituição tributária.
Ressalta-se que o referido IVA-ST poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1) a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dosartigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 29 de fevereiro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 acarretará:
a) o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
b) a aplicação do disposto neste tópico enquanto não ocorrer a implementação mencionada na letra "a".
2) seja editada a legislação correspondente.
Fundamentação:arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 85/2011.
V.2 - Alíquota
Os produtos fonográficos são tributados à alíquota de 18%, nas operações internas.
Fundamentação:art. 52, I do RICMS/SP.
V.3 - Emissão e escrituração do documento fiscal
V.3.1 - Contribuinte substituto
O contribuinte substituto ao emitir a nota fiscal relativa à mercadoria com imposto retido deverá preencher além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos dotópico V.1;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;
c) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
É importante esclarecer que oRICMS/SP, art. 273, § 1º, determina que seja consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal que acobertar a operação a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/SP".
Também é obrigatória a discriminação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo da retenção e do valor do imposto retido, relativamente a cada mercadoria.
Em relação à escrituração no livro Registro de Saídas, o preenchimento deverá ocorrer:
a) nas colunas adequadas, em relação aos dados da operação própria, na forma prevista no RICMS/SP;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração do ICMS relativo às operações próprias.
Fundamentação:arts. 273, §§ 1º e 5º, e 275 do RICMS/SP.
V.3.2 - Contribuinte substituído
Na saída de materiais fonográficos do estabelecimento substituído, ou seja, do estabelecimento que recebeu a mercadoria com ICMS retido, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto com a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-M do RICMS/SP".
Ressalte-se ainda que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas na letra "a".
Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas por meio do preenchimento das colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" e "Outras". Observe-se que o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
a) não deverá ser incluído na escrituração da coluna "Outras";
b) deverá ser indicado na coluna "Observações".
Fundamentação:arts. 274, 278, e313-M, parágrafo único do RICMS/SP.