Pessoal,
Segue a inicial do processo que ajuizei contra a Microsoft. Eu estive de férias durante o mês de janeiro e por isso não encaminhei para quem me pediu. O Procon também é um bom caminho para quem ficar pendurado na maravilhosa assistência técnica luso-mexicana da MS.
No Juizado Especial não há obrigatoriedade do autor ser assistido por advogado, então o próprio consumidor pode se fazer representar.
Após o protocolo, é marcada uma audiência de conciliação, que caso inexitosa levará o processo para outra audiência de instrução (apresentação e coleta de provas). Como tem pedido de liminar, junto com a petição é legal juntar todas as provas (nota fiscal, algum laudo técnico, etc).
Quem tiver um amigo ou parente advogado ( hoje em dia quem não tem? hehehehe), pode passar essa inicial sem problemas.
Um abraço e boa sorte prá todos que seguem na luta,
Abração
Henrique
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, profissão, portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxxxxxxxx, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nºxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Av. Venâncio Aires, nº xxxxxxx, Bairro xxxxxxxxxxxx, Porto Alegre/RS, CEP xxxxxxxxxxxxxx, vem, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, (Fabricante-ré), situada na Rua Av. Nações Unidas, 12.901, Torre Norte, 31° andar, CEP 04578-000, São Paulo/SP e LOJAS AMERICANAS S.A., (Revendedora-ré), situada na Avenida Praia de Belas, 1181 / Loja 2 - Praia de Belas Shopping Center, Praia de Belas, CEP 90110-001, Porto Alegre/RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1.DOS FATOS
Em 27 de novembro de 2013, o Autor comprou videogame
XBOX ONE (Número de Série: xxxxxxxxxxxxxxx1) fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais).
O equipamento se propõe a ser uma central de entretenimento reunindo funções de televisão, internet, filmes e vários outros aplicativos em um único aparelho. Seu lançamento fora aguardado e realizado no dia 22 de novembro em todo o mundo.
No segundo dia de uso, o driver de blu-ray, no qual se insere a mídia para leitura dos discos, começou a fazer um barulho de engrenagem solta, que não possibilita a leitura dos dvds e blurays e o consequente uso do equipamento.
O problema tem sido reportado por vários consumidores ao redor do mundo e atinge uma parcela considerável de compradores, o que levou a empresa a adotar medidas compensatórias nos Estados Unidos.
Colacionam-se, à título demonstrativo algumas dessas reportagens que circulam pela imprensa especializada.
Xbox One é lançado com problema de leitor – Revista EXAME
Diversos jogadores de todo o planeta vem reclamando que seus consoles não lêem os jogos ovo console
Xbox One, da Microsoft.
O
Xbox One chegou hoje (22) ao Brasil e outros 12 países e, assim como o PlayStation 4 e o próprio antecessor
Xbox 360, já apresenta o clássico problema grave de lançamento: diversos jogadores de todo o planeta vem reclamando que seus consoles não lêem os jogos.
A máquina não acusa erros, tão pouco trava. O videogame simplesmente age como se não houvesse um disco em sua gaveta. Foi falado ainda que os sons emitidos ao pelo drive blu-ray do
Xbox One ao tentar iniciar um jogo se assemelham ao de um leitor de DVD no final da vida útil.
O fato dos jogos baixados por meio da
Xbox Live se comportarem normalmente evidencia um caso de safra defeituosa dos leitores do novo console. Resta saber então a dimensão deste e como a Microsoft planeja lidar com a legião de consoles para a troca. Ainda não foi reportado casos do defeito nos modelos vendidos no Brasil.
O
Xbox One já está disponível em nosso país por 2,300 reais e a primeira linha de jogos custa em média 200 reais.
http://exame.abril.com.br/noticia/xb...eitor/imprimir
Compradores do Xbox One enfrentam defeito no drive de Blu-Ray – Olhar Digital - UOL
A sina dos "early-adopters" continua. Depois das falhas da "linha azul da morte" no PS4, chegou a vez dos compradores do
Xbox One sofrerem com os problemas da primeira leva de consoles. O problema mais comum até o momento é no drive de mídias ópticas.
Não são poucos os vídeos no YouTube mostrando o defeito. Quando um disco é inserido no drive, ele começa a fazer barulho como se estivesse sendo riscado e o console não reconhece o conteúdo da mídia.
Ao apresentar o defeito, o console pode ou ficar com o disco parado dentro do drive e o usuário precisa retirá-lo de lá, ou "cuspi-lo" automaticamente para fora. A mídia, aparentemente, permanece intacta, mas o console não consegue lê-la.
Resta saber o verdadeiro alcance do problema. As falhas do PS4, segundo a Sony, afetaram apenas 0,4% dos compradores, mas a Microsoft ainda não se manifestou sobre a quantidade de falhas apresentadas pelo
Xbox One. Espera-se que no final de semana, quando os jogadores realmente forem testar seus consoles, a dimensão da falha fique mais clara.
http://olhardigital.uol.com.br/noticia/38979/38979
Diante dessa situação, o autor abriu um protocolo de atendimento junto à primeira ré e fora informado, por email (documento anexo - Número do pedido: N.º PS xxxxxxxxxxxxxx), no dia 28.11.2013
que em dois dias a transportadora entraria em contato para coletar o produto defeituoso e efetuar a troca.
No sábado, como não houve nenhum contato, novamente ligou para a empresa fabricante que informou que este prazo não é observado, e que este contato da transportadora somente seria realizado
em duas semanas.
Após a coleta o prazo para devolução do produto é de no
mínimo mais três semanas.
De posse dessas informações, na segunda-feira 02 de dezembro, o autor procurou a Revendedora-ré para realizar a troca do aparelho defeituoso, porém lá foi informado por um dos vendedores daquele estabelecimento de que o prazo para a troca do produto era de até 72 horas a partir da data de emissão da nota fiscal, o que ocorreu em 27 de novembro de 2013.
Resulta evidente, que o estabelecimento destes prazos não eximem a responsabilidade da segunda ré, mas também resta cristalino que o autor fora induzido em erro pela primeira ré, que comunicou por email que efetuaria a troca em dois dias.
Desde então, o Autor liga inúmeras vezes para o suporte da empresa ré para saber quando terá o seu aparelho recolhido e funcionando novamente, e não recebe qualquer informação do andamento do procedimento de coleta e troca.
Considerando que na data de ajuizamento desta ação o produto ainda não foi recolhido e que somente à partir da coleta se inicia um prazo de mais de três semanas para a troca do equipamento,
resta comprovado que a empresa não efetuará o conserto ou troca do aparelho no prazo estabelecido no código de defesa do consumidor, ou seja, em trinta dias.
Ou seja, desde o segundo dia de uso do equipamento, as empresas rés já informam o consumidor de que não cumprirão o prazo estabelecido em lei e utilizam de subterfúgios para elastecer ainda mais estes prazos.
De antemão já informam que não cumpriram os prazos legais (frise-se que bastante favoráveis às empresas) deixando o Autor, sem alternativa, restando vir a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça e se entregue o produto comprado em perfeito uso e sem defeitos, no prazo legal.
2.DOS FUNDAMENTOS
2.1 Da Responsabilidade Civil Objetiva
Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço.
No caso em tela, o Fabricante-réu e a Revendedora-ré, ao produzir, distribuir produto e prestar serviço de conserto, respectivamente, assumiram o risco do empreendimento.
De acordo com o preceituado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, o fornecedor e o fabricante de produtos viciados respondem solidariamente, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Registre-se, ainda, que o Autor tem direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, uma vez que conforme suas informações, passarão bem mais do que 30 dias sem o vício do produto ser sanado, conforme o art. 18, § 1º, I do CDC.
Assim, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos dois réus pelo vício do produto comprado pelo autor.
2.2 Da inversão do ônus da prova
In Casu, não há dúvidas quanto à verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apenas econômicas, mas também jurídica, mormente no plano processual.
Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a inversão do ônus da prova deve socorrer o direito alegado pelo Autor.
2.3 Do Dano Moral
A demora excessiva na solução do vício apresentado pelo produto, no caso, a troca do mesmo, impossibilita o autor de utilizar um bem que é seu, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.
Sucessivas ligações, com as transferências e esperar já costumeiras na prestação dos serviços de atendimento ao consumidor, somado a tudo isso a frustração causada pelo insucesso das tentativas de troca do produto ou devolução do valor despendido, certamente resta configurado o dano moral.
Aliás, se assim não fosse, encontraria a conduta protelatória dos fornecedores importante respaldo no Poder Judiciário, uma vez
que as promessas não cumpridas ao consumidor nenhuma conseqüência produziriam além daquelas operadas já com o eventual cumprimento espontâneo da obrigação legal, em verdadeira afronta ao dever de prestação de serviços seguros e adequados.
Os não cumprimento dos prazos convencionados e legais e a indução ao erro realizada pela Microsoft do Brasil são elementos mais do que suficientes para que seja deferida indenização reparatória por Dano Moral.
Resta claro, assim, o dano moral em razão do vício do produto e pela total falta de comprometimento das empresas rés em efetuarem o reparo ou troca do produto dentro do prazo máximo estabelecido por lei.
2.4 Da Antecipação dos efeitos da tutela
O conjunto probatório, de antemão demonstra que o autor ficará por longo tempo sem o produto que adquirira à duras penas, mediante pagamento à vista. Esse prazo, na melhor das hipóteses será muito superior ao que estabelece a lei.
A intenção do autor é a de buscar o cumprimento do que prevê a Lei e diante da não observância dos prazos avençados, buscar preventivamente, garantir que os fornecedores dentro dos prazos legais cumpram com suas obrigações.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela de forma preventiva, para que sejam compelidas as empresas rés, a efetuar a troca do equipamento dentro no prazo de 30 dias, conforme estabelece o artigo de 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou então, que se dignem a devolver R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais) ao autor, sob pena de aplicação de multa diária.
3.DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exª:
- A antecipação dos efeitos da tutela para que sejam compelidas as empresas rés, a consertar ou sucessivamente efetuar a troca do equipamento dentro no prazo de 30 dias, conforme estabelece o artigo de 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda, que se obriguem a devolver R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais) ao autor, sob pena de aplicação de multa diária, tudo a contar do dia 28.11.2013, data em que o autor abriu o pedido de reparo do produto;
- No mérito, a confirmação do pedido de letra “a”;
- A condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes em favor do Autor, consoante fundamentação;
- Seja concedida a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86;
- A inversão do ônus da prova;
- A citação dos Réus para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
4.DAS PROVAS
Requer a produção de prova documental, testemunhal, pericial, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Porto Alegre, 06 dezembro de 2014.
Henrique...............
Autor
OAB/RS 66.132